- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO (14 VEZES). EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (excesso de prazo na formação da culpa), sob pena de indevida supressão de instância. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do modus operandi empregado na prática delitiva, eis que o acusado integrava associação criminosa bem organizada, que subtraía os veículos de vítimas previamente selecionadas - proprietários de automóveis de baixo valor e sem seguro - para depois extorqui-las, sendo ressalvado pelo magistrado que os ilícitos eram cometidos quase que diariamente. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 57.011/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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