JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI REVELANDO BRUTALIDADE E COVARDIA. ACENTUADA REPROVABILIDADE CONSTATADA. MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA AOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO MAIS AMPLO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU VIÚVA E FILHOS EM TENRA IDADE. FATORES QUE ULTRAPASSAM OS COMUNS À ESPÉCIE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, pois o crime foi premeditado, cuidadosamente planejado, além de ter sido praticado de forma brutal e covarde, demonstrando especial reprovabilidade, justificativa válida para o desvalor. 3. Não constando dos autos a Folha de Antecedentes Criminais, não há como infirmar a assertiva presente na sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de 2º Grau, no sentido de que o réu ostenta maus antecedentes criminais. Precedentes. 4. O fato de se tratar de réu tecnicamente primário não conduz, necessariamente, à conclusão de inexistência de condenação definitiva em seu desfavor, na medida em que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. 5. Não há falar em ofensa ao sistema trifásico, ante a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes. 6. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do delito, consideradas em desfavor dos pacientes diante do fato de a vítima ter deixado víuva e filhos em tenra idade, fato que desborda dos inerentes ao delito, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 120.253/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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