- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 11/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEVIDENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso especial. 2. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido (HC n. 296.258/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/4/2015). 3. Na espécie, foi apresentada motivação concreta para o aumento da reprimenda, tendo sido demonstradas a maior reprovabilidade da conduta e a especial perversidade do agente, além da existência de condenação anterior com trânsito em julgado. 4. A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. Precedentes. Eventual discussão acerca de tais elementos demandaria incursão no aspecto fático-probatório da causa, o que é inviável na via do habeas corpus. 5. Writ não conhecido. (HC n. 240.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
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