JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.648/11. COMUTAÇÃO INDEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES E COM HOMOLOGAÇÃO APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. - A falta grave deve ser homologada pelo juiz das execuções para ter o condão de impedir a concessão dos benefícios previstos no Decreto n. 7.648/11, entretanto, a norma não estabeleceu que essa homologação precisa, necessariamente, ocorrer antes da publicação do decreto presidencial, mas sim dentro do prazo prescricional da falta grave. A restrição aos doze meses anteriores à publicação do decreto é exclusiva em relação à prática da falta disciplinar e não quanto à sua homologação. - Entendimento diverso possibilitaria que fossem beneficiados os sentenciados que cometessem a falta grave às vésperas da publicação do decreto ou os que permanecessem evadidos. Nessas hipóteses não seria possível assegurar um procedimento, com garantia de contraditório e ampla defesa, que resultasse na homologação da falta grave antes da publicação do decreto concessivo, desatendendo os objetivos do decreto, que é o de assegurar o benefício aos que ostentarem bom comportamento prisional nos doze meses anteriores a sua publicação. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. - A falta grave do paciente teve início em 23/2/2011, devido ao abandono da prestação de serviços à comunidade, não tendo sido homologa em razão do apenado não ter sido encontrado até a data da decisão do Juiz das Execuções que indeferiu a concessão do benefício, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 265.386/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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