- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 28/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO DESCRITO NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS n.6.294/07, 6.706/08, 7.046/09, 7.420/10 E 7.648/11. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). - Os Decretos n. 6.294/07, 6.706/08, 7.046/09, 7.420/10 e 7.648/11 exigem apenas, na análise do requisito subjetivo, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, contados da data da publicação do mencionado ato normativo. - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão monocrática, que concedeu ao paciente a comutação de sua pena, com base nos Decretos Presidenciais n. 6.294/07, 6.706/08, 7.046/09, 7.420/10 e 7.648/11. (HC n. 269.221/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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