- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A tese sustentada pela defesa não foi debatida pelo Tribunal de origem, que rejeitou os embargos de declaração, ante a existência de inovação recursal. Nesse contexto, resta inadmissível o debate do pleito nesta Corte, tendo em vista que tal providência geraria indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na estreita via do habeas corpus descabe a análise da pertinência da indenização fixada para reparação dos danos causados à vítima, porquanto a matéria não configura ameaça à liberdade de locomoção do paciente Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 316.291/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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