- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE. NORMA DE CUNHO MATERIAL. PRECEDENTES. (3) FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO. INCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL. PRECEDENTES. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Quando for constatada a existência de manifesto constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, como no presente caso, é possível a sua concessão de ofício, ainda que a questão não tenha sido examinada pelo tribunal de origem. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008. Precedentes. 3. A fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para afastar a reparação civil fixada na sentença condenatória - Processo nº 0002147-30.2014.4.02.5104. (HC n. 318.943/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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