- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 11/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV. CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Nas hipóteses de pleito de diferenças salariais oriundas da conversão de cruzeiros reais para URV, por configurar relação de trato sucessivo, incide a prescrição apenas em relação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. A apuração de eventual defasagem remuneratória decorrente de errônea conversão da moeda, deve ser feita em liquidação de sentença. 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher as teses suscitadas pela parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como legislação local, providências inviáveis na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ e 280 do STF). 5. Se mostra inviável a apreciação do dissídio jurisprudencial, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando incidente a hipótese das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.683.994/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 11/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.