- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/04/2019, p. 23/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE EVENTUAL DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Nas hipóteses de pleito de diferenças salariais oriundas da conversão de cruzeiros reais para URV, por configurar relação de trato sucessivo, incide a prescrição apenas em relação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. A apuração de eventual defasagem remuneratória decorrente de errônea conversão da moeda, deve ser feita em liquidação de sentença. 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher as teses suscitadas pela parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como legislação local, providências inviáveis na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ e 280 do STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.316.151/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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