JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
11/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 11/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A comprovação de existência de feriado que interfira na contagem do prazo recursal deve ser feita por meio de documentação idônea, não se admitindo o simples registro do fato nas razões recursais. 3. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos recursos interpostos até o dia 18/11/2019. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.698.823/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 11/6/2021.)
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