JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
02/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CASO EM QUE A INSURGÊNCIA FOI INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, chamada à interpretação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, entendeu que a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, inclusive quanto aos eventuais feriados locais, sob pena de não conhecimento, não admitindo atuação corretiva posterior da parte, 2. Ademais, a Corte Especial/STJ, em Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP (Sessão Ordinária de 3.3.2020), reconheceu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora". 3. No caso concreto, não se tratando do feriado de segunda-feira de carnaval, não é possível a modulação de efeitos, a fim de afastar a tempestividade do agravo em recurso especial. 4. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando documento desprovido destes atributos e que sequer pode ser aferível pelo relator nesta Corte Superior. Precedentes: AgInt no AREsp 1720278/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020; AgInt na PET no AREsp 1602964/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.050/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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