- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. PENA NÃO AGRAVADA. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA A RESPALDAR A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 2. "A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n° 11.343/06" (AgRg no AREsp. n. 628.686/MG, Rel. Miniatra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJe 2/3/2015). 3. Este Superior Tribunal de Justiça entende ser legítima a fixação de regime mais gravoso diante da quantidade e da qualidade da droga apreendida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 280.353/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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