JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. O contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. Precedentes. 2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Inviabilidade do recurso especial que deixou de impugnar esse fundamento específico do acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 283 do STF. 3. Tribunal local que asseverou adequada a execução das notas promissórias em razão da interpretação do instrumento particular de confissão de dívida e dos elementos fáticos e probatórios dos autos, visto que não teriam sido emitidas como mera garantia do cumprimento do contrato. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal no sentido de que demandariam, no presente caso, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 376.363/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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