- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 11/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/02/2010, p. 11/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. AUTONOMIA. EXECUTORIEDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, 515 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há por que falar em violação dos arts. 458, 515 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF em face de matéria nova até então não debatida no processo e alegada exclusivamente em sede de embargos de declaração. 3. A nota promissória, título executivo extrajudicial, não perde sua autonomia por estar vinculada a contrato de confissão de dívidas. 4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência de fundamentação no recurso especial não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. A existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados é pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 855.542/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010.)
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