- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 11/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. OBTENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 2. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido deve ser mantido, pois do juízo de improcedência da ação declaratória, que apenas confirmou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, com a manutenção do cancelamento da inscrição estadual do ICMS, não é possível estimar nenhum proveito econômico resultante em prol da Fazenda Pública requerida, porquanto inexistente, de modo que se mostra cabível o arbitramento dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, consoante o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.909.418/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 11/6/2021.)
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