JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º do mesmo dispositivo pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 2. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 3. Do juízo de procedência da ação rescisória, que apenas reconheceu a existência de nulidade de julgamento em acórdão anterior, por inobservância do direito à ampla defesa e ao contraditório pleno, e determinou o prosseguimento da ação de embargos à execução fiscal com a produção da prova requerida em inicial e necessária ao seu julgamento definitivo, não é possível estimar nenhum proveito econômico resultante em prol de qualquer das partes, porquanto inexistente, de modo que se mostra cabível o arbitramento dos honorários advocatícios mediante a preciação equitativa, consoante o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.986.842/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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