- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Em razão do nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos, eles devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à celeridade processual, na forma da jurisprudência do STJ. 2. A pendência de julgamento de julgamento de embargos de declaração em processo representativo de controvérsia não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Precedentes. 3. Nos termos do recurso especial julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, REsp 1.310.034/PR, para viabilizar a conversão do tempo de serviço comum em especial, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento. No caso, o pedido foi formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). 4. A inviabilidade de conversão de tempo comum para especial não afasta o cunho declaratório do qual se reveste a presente ação, de modo que resta incólume os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais (período de 29/04/1995 a 03/11/2003) até para que, em momento futuro, legitime-se sua aposentadoria comum sem que, novamente, tenha que socorrer da via judicial. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 682.031/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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