- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. Precedentes. 2. Para viabilizar a conversão do tempo de serviço comum para especial, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento. Na hipótese, o pedido foi formulado quando já em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º da mencionada lei ). Precedente julgado sob o manto dos recursos repetitivos REsp 1.310.034/RS. 3. Deve ser mantido, como deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais, de modo que restam incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais, até para que, em momento futuro, se legitime sua aposentadoria comum sem que, novamente, tenha que se socorrer da via judicial. 4. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. 5. As alegadas omissões de que a decisão monocrática não se manifesta sobre a ofensa ao direito adquirido e a inaplicabilidade do recurso repetitivo REsp 1.310,034/RS são questões que envolvem a matéria de mérito, e o que se verifica é a existência de questão julgada sob diferente entendimento daquele contido nas razões do presente agravo interno, não existindo nenhuma das omissões apontadas. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 732.835/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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