- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem foi bastante claro ao informar, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, que o redirecionamento da execução pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência do falo gerador e da dissolução irregular. 2. In casu, não há como avaliar se os referidos sócios participavam da administração da empresa quando da ocorrência do fato gerador ou da dissolução sem reexaminar o contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.520.299/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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