JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Inicialmente, observado o intuito exclusivamente infringente do recurso, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. Precedentes. 2. A correção monetária da indenização decorrente do seguro DPVAT (artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 com a redação dada pela Lei 11.482/2007, na qual convertida a Medida Provisória 340/2006), consoante cediço nesta Corte, deve incidir a partir da data do evento danoso até o dia do pagamento, à luz da Súmula 43/STJ. Entendimento sedimentado nesta e. Corte pelo rito do art. 543-C do CPC. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.477.539/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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