JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de alegada violação a dispositivos constitucionais por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal. 2. A correção monetária da indenização decorrente do seguro DPVAT (artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 com a redação dada pela Lei 11.482/2007, na qual convertida a Medida Provisória 340/2006), consoante orientação jurisprudencial desta Corte, deve incidir a partir da data do evento danoso até o dia do pagamento, à luz da Súmula 43/STJ. Entendimento sedimentado pelo rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.470.320/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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