- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CANDIDATO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. CARGOS VAGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO. PRECEITO LEGAL. PARADIGMA. RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. AVALIAÇÃO. PROVAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMA FEDERAL. FALTA. COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXAME. AGRAVO REGIMENTAL. JURISPRUDÊNCIA. STJ. 1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes. 3. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O julgamento do agravo do art. 557, § 1.º, do CPC, porque restitui ao órgão colegiado a competência para o exame de controvérsia recursal, torna inócua a alegação de malferimento ao "caput" do mesmo preceito em razão de suposta inocorrência das hipóteses para a decisão monocrática. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.531.440/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.