JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
29/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS TÍTULOS CONCEDENDO LIBERDADE AO EMBARGANTE. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. 3. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. 4. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A superveniência de novos títulos judiciais - pronúncia e sentença condenatória - concedendo ao recorrente o direito a permanecer em liberdade - prejudica o recurso que a prisão processual prévia atacava. Inovação de matéria. 3. A análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 6.012/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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