JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, não existe vício a ser sanado, eis que da simples leitura do acórdão embargado depreende-se que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada, na medida em que o agravo regimental em recurso especial não foi provido em razão da inexistência/intempestividade do recurso especial. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. ART. 159 DO RISTJ. 1. Inviável o pleito de sustentação oral requerido pelo ora agravante, haja vista o óbice contido no art. 159 do RISTJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração não se prestam para forçar o prequestionamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria de ordem constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 398.826/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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