JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
29/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. Ao arguir a decadência do direito de ação a recorrente não esclarece os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF. 3. O acolhimento das razões de recurso, a fim de afastar o entendimento de abusividade do reajuste e cabimento de restituição, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. A jurisprudência desta Corte, entende que o prazo prescricional para revisão de cláusula abusiva, por reajuste decorrente do implemento de faixa etária, é decenal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 263.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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