- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES E DEBÊNTURES SIMPLES OU INCONVERSÍVEIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CPC, ART. 1.102-C, § 2º, DO CPC. 1. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão federal, que ocorre com manifestação inequívoca acerca da tese pelo acórdão recorrido, condição que se verificou na hipótese dos autos. 2. A satisfação do prequestionamento, por outro lado, é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi um dos temas centrais do acórdão recorrido, que o apreciou em preliminar. 3. Opostos embargos à ação monitória, deve obrigatoriamente o feito adotar o procedimento ordinário, conforme previsto no art. 1.102-C, § 2º, do CPC, o que implica a possibilidade de contraditório e cognição ampla e exauriente, que não podem ser suprimidos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 415.112/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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