- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA IMPUTAÇÃO DE FURTO, RECEPTAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após a análise do conjunto probatório existente, entenderam que os elementos colhidos em juízo não se mostraram suficientes para caracterizar a autoria dos delitos imputados aos acusados. Para se concluir de forma diversa, como pretendem os agravantes, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A decisão agravada aplicou ao caso o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão da manifesta deficiência de argumentação do recurso especial. Tal fundamento, porém, não foi devidamente enfrentado nas razões deste agravo regimental, revelando-se insuperável o óbice do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 439.272/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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