- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia. 3. Ainda que superado o óbice, a insurgência esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que verificar a existência ou não de provas para a condenação imporia nova e minuciosa incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência sabidamente inadmissível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 542.855/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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