- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 18/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. QUESTÃO NÃO CONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA COM BASE NO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, quanto ao fundamento de inadmissão pautado no entendimento consolidado no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o Agravante limitou-se a afirmar genericamente que "não se faz necessário o reexame de provas", sem demonstrar, todavia, com elementos de fato e razões de direito, como a tese de absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 poderia ser conhecida no espectro de cognição do recurso especial. 2. Com efeito, "[o] agravante deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos". (AgRg nos EDcl no AREsp 1.542.356/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019.) 3. Ademais, "não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.) 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.950.117/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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