- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC. 2. No caso concreto, o primeiro regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal. Portanto, é intempestivo. 3. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo regimental interposto. 4. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 673.223/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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