- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 08/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/04/2016, p. 08/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC/1973, começando a fluir no dia seguinte ao da publicação. 2. No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. 3. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo regimental interposto. 4. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 606.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016.)
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