- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021
ADMINISTRATIVO. PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APN/STJ 675/GO. MAGISTRADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. EFEITO DA CONDENAÇÃO PENAL. PERDA DO CARGO DE DESEMBARGADOR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APLICADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COMO DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA PENAL. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança manejado pelo ora recorrente, ex-Desembargador, contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, consubstanciado em decisão datada de 31/3/2020 (fls. 21/29), por meio da qual foram determinados sua exclusão da folha de pagamento do Tribunal e, via de consequência, o cancelamento dos proventos que vinha percebendo na condição de aposentado compulsório (art. 42, V, da LOMAN), para isso fundando-se o ato impetrado em decisão criminal proferida pela Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da APn 675/GO, que condenou o impetrante às penas de seis anos de reclusão e de cem dias-multa, além de lhe ter imposto, como efeito da condenação, a perda do cargo de Desembargador, pelo cometimento do crime de corrupção passiva. 2. Este Superior Tribunal, em mais de uma oportunidade, manifestou-se no sentido de afastar a possibilidade de se emprestar interpretação extensiva ou ampliativa ao art. 92, I, do CP para atingir agente público já aposentado, cujo propósito, sem dúvida, ensejaria hipótese de analogia in malam partem, não admitida na seara do Direito Penal. Nesse sentido: REsp 1.576.159/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2020; AgRg no REsp 1.336.980/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/11/2019; AgRg no AREsp 980.297/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2018. 3. É oportuno remarcar, mutatis mutandis, que a Primeira Seção do STJ, decidindo os EREsp 1.496.347/ES (Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/4/2021), também compreendeu pela impossibilidade de que a sanção de perda de cargo/função, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, ao tempo de seu cumprimento, possa ser transmudada em cassação de aposentadoria do agente público assim apenado, em virtude da ausência de previsão legal. 4. Lado outro, eventual discussão acerca da legalidade, ou não, do ato que importou na pretérita aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao ora recorrente traduz-se em matéria que extrapola os limites do subjacente mandamus, motivo pelo qual deve ser deduzida em ação própria. 5. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da ordem retroagem à data da impetração. Nesse sentido: EDcl no MS 23.928/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2019; EDcl no MS 21.822/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/8/2017. 6. Recurso em mandado de segurança provido. (RMS n. 65.843/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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