- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte. 2. Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da inércia do próprio devedor. 3. Na espécie, o autor - beneficiário de plano de saúde - era portador de enfisema pulmonar, necessitando de aparelho de ventilação mecânica para sobreviver. Diante disso, o pedido emergencial foi deferido para determinar que a ora agravante mantivesse o autor hospitalizado ou, optando em mandá-lo para casa, fornecesse todo tratamento indispensável. Diante dessas peculiaridades, evidente que a multa diária fixada originalmente pelo magistrado - R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento - não se distanciou dos critérios de razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.523.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.