JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
29/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte. 2. Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da inércia do próprio devedor. 3. Na espécie, o autor - beneficiário de plano de saúde - era portador de enfisema pulmonar, necessitando de aparelho de ventilação mecânica para sobreviver. Diante disso, o pedido emergencial foi deferido para determinar que a ora agravante mantivesse o autor hospitalizado ou, optando em mandá-lo para casa, fornecesse todo tratamento indispensável. Diante dessas peculiaridades, evidente que a multa diária fixada originalmente pelo magistrado - R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento - não se distanciou dos critérios de razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.523.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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