- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. TESES NÃO DEBATIDAS, NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. O acórdão ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional requerida, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. II. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedente (STJ, AgRg no AREsp 573.796/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014). III. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na aludida violação ao art. 20, § 3º, do CPC, porquanto a simples oposição de Embargos de Declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida, pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, o enunciado sumular 211/STJ. IV. Não há contradição em afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 543.829/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.190.734/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2011). V. Ad argumentandum tantum, se a insurgência da parte diz respeito à alteração da verba honorária, por ato ex officio do Tribunal de origem, a alegação de ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC tampouco traria proveito à reforma daquele julgado, já que o dispositivo legal não veicula qualquer norma ou preceito relacionado ao princípio da congruência, aos limites objetivos e subjetivos da lide, aos limites do impulso oficial da jurisdição ou mesmo à vedação à reformatio in pejus (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 422.103/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2014). VI. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 662.951/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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