- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. 2. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, indicando apenas os dispositivos constitucionais sobre os quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, sem demonstrar a relevância deles para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No âmbito do STF admite-se o chamado "prequestionamento ficto", bastando que a parte oponha os Embargos de Declaração para que se entenda por prequestionada a matéria. 4. Não obstante o STJ seja competente para examinar violação do art. 535, II, do CPC, inexiste interesse recursal na presente hipótese, tendo em vista o posicionamento do STF quanto ao prequestionamento. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 646.387/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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