- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/06/2015, p. 07/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARRESTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que "o julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, não havendo falar em ofensa ao princípio do juiz natural" (AgRg no AREsp n. 242.547/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/10/2014). 2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. É inviável o provimento do especial, para reconhecer a comprovação dos requisitos necessários à concessão do arresto, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 639.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 7/8/2015.)
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