- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada negativa da prestação jurisdicional. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. O Tribunal de origem entendeu que o condutor do veículo deveria ter sido notificado da penalidade que lhe fora imposta, por infração de trânsito, não bastando a notificação do proprietário. Diante da irregularidade, afastou a exigibilidade da penalidade imposta ao condutor até o encerramento do processo administrativo. 3. As alegações do recorrente, acerca de irregularidades na notificação, que afastariam a exigibilidade da infração, exige novo exame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, pois o acórdão recorrido e o paradigma não guardam similitude fática. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 224.080/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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