- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 2. No caso, não se verifica a existência de violação ao art. 535 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, é desnecessária a notificação da autuação quando o condutor do veículo é cientificado pessoalmente no momento da infração, momento em que se inicia o prazo para apresentação da defesa prévia. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para admitir a falta de advertência quanto à defesa prévia, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 298.151/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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