JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem consignado que não restou comprovado nos autos que o contribuinte tenha formalizado a interposição de recurso administrativo nem outra causa de suspensão do crédito tributário, é inviável perscrutar o contexto fático-probatório dos autos, para exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, pois incide o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1475662/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014 ; AgRg no AREsp 55.060/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/05/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 431.914/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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