- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IMPEDE O FISCO DE EXECUTAR QUALQUER ATO DE COBRANÇA CONTRA O DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegações postas pela parte recorrente, implicaria em análise de fatos e provas, porquanto só é possível apurar a existência de litispendência se examinarmos o pedido e a causa de pedir da ação anulatória; além disso, a Corte a quo afirmou, expressamente, que os elementos da demanda são diversos, sendo inviável de análise nesta Corte, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A orientação adotada pela Corte local está em sintonia com a jurisprudência deste STJ, já que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança. Esse entendimento foi sedimentado no julgamento dos EREsp. 572.603/PR, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, DJ 05/09/2005. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 609.226/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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