- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. APELAÇÃO. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFERIDAS EM DESACORDO COM OS FATOS APURADOS. INQUÉRITO POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ILEGALIDADE. AUSENTE. 1. A decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, o pedido formulado no presente writ, guardando perfeita e absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. 2. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício, a fim de determinar que o Tribunal de origem procedesse ao reexame da aplicação da pena, levando em consideração, para tanto, a fundamentação descrita no decisum. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 253.015/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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