- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRÊS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - DUAS CONSIDERADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E UMA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA 269 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 59 do Código Penal, visto que a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, em virtude da valoração negativa dos antecedentes do agente, mostra-se razoável e proporcional ao tipo penal do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, que prevê pena de 2 (dois) anos a 8 (oito) anos de reclusão. 2. Não se aplica ao caso o entendimento da Súmula 269 desta Corte, uma vez que, embora a pena seja inferior a quatro anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, qual seja, o fechado. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 614.463/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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