- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/06/2015, p. 17/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STF E 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada, pois o acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. A discussão quanto à responsabilidade cível por eventual fato danoso demanda, necessariamente, a reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Inexiste prequestionamento quando aos dispositivos que eventualmente fundamentaria o valor da indenização - incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF - ; ademais, o conhecimento do especial por divergência recursal não dispensa o debate acerca do tema no julgado de origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 686.578/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 17/9/2015.)
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