- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 10/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N° 284 DO STF. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao dano moral, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado atrai o óbice de que trata o verbete n. 284, da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 723.635/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 10/8/2015.)
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