- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. DECLARAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Hipótese em que as declarações sindicais apresentadas pela ora agravante, além de se referirem ao seu cônjuge e não haverem sido homologadas pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, não são contemporâneas ao tempo de atividade reclamado. Foram expedidas em 1997, poucos meses antes do ajuizamento da ação originária, visando ao reconhecimento do labor rural no período de 11/7/1969 a 31/12/1991. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg na AR n. 2.324/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.