- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ATO DA INTERPOSIÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. 1. "A Corte Especial, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017), firmou orientação no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a existência de feriado local há de ser comprovada no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, não se tratando de vício sanável" (AgInt nos EAREsp 1223441/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt nos EAREsp n. 1.397.832/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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