JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
16/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 09/03/2021, p. 16/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 168 DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a comprovação de feriado local tem que ser feita no momento da interposição do recurso. 2. A decisão recorrida entendeu pela ausência de hipótese de cabimento para os Embargos de Divergência, tendo em vista que não houve, no presente caso, o exame de mérito pelo acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 3. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ: "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A Corte Especial do STJ, no AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nacy Andrighi, firmou entendimento de que: "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada." 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.467.018/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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