JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
19/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 19/08/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. POSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. IV - Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, via emendatio libelli, em sede de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. V - In casu, a descrição contida na exordial acusatória permite a imputação do fato previsto no tipo legal do art. 288, parágrafo único, do CP, razão pela qual o v. acórdão objurgado se enquadra na hipótese do art. 383, do CPP (emendatio libelli), não estando eivada de qualquer nulidade. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 314.832/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 19/8/2015.)
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