- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 28/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 28/04/2014
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO, EM APELAÇÃO, PELO CRIME DE QUADRILHA E ROUBO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA AO ART. 384 DO CPP. SÚMULA N. 453 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. - É certo que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal. Todavia, é necessário o aditamento desta peça processual, nos termos do art. 384 do CPP, quando surgir, no curso da instrução, um novo delineamento fático não contido na inicial acusatória. - No caso dos autos, verifica-se que a conduta do crime de roubo não estava contida na denúncia, que se limitou a descrever o paciente como integrante da quadrilha, denunciando-o como incurso no tipo legal do art. 288 do CP, não lhe atribuindo qualquer conduta relativa ao delito contra o patrimônio. Assim, verifica-se configurada a mutatio libelli, a exigir observância ao art. 384 do Código de Processo Penal. - Nos termos da Súmula n. 453 do STF, não se admite, em segunda instância, a aplicação do disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, razão pela qual é inadmissível ao Tribunal, no julgamento da apelação, dar nova definição jurídica à conduta criminosa, em razão de fatos não contidos na denúncia. Ordem de habeas corpus concedida para cassar em parte o acórdão recorrido apenas afastando a condenação do paciente quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. (HC n. 172.790/ES, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 28/4/2014.)
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