- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 10/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 2. Da leitura da sentença e do acórdão recorrido, extrai-se que a prisão foi mantida para garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, aliada à quantidade da droga e às circunstâncias em que ocorreram os fatos, pois o acusado foi preso em flagrante por guardar e vender substância entorpecente, sendo encontradas, em sua residência, uma pedra de oxi e 22 (vinte e duas) petecas de pasta-base de cocaína, além de material para embalar a droga, como linha e saco plástico, e a quantia de R$ 493,00. 3. Considerando-se que o recorrente respondeu preso ao processo e não sobrevindo fato posterior apto a alterar tal quadro processual, incongruente seria conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade, consoante orienta esta Corte Superior. 4. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema 5. Vale consignar que, em 9/7/2014, o acusado foi transferido para a Colônia Agrícola Heleno Fragoso, para cumprimento da pena imposta no regime estabelecido na sentença, qual seja, o semiaberto, o qual não se incompatibiliza com a negativa do apelo em liberdade, devendo-se apenas adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, o que já foi determinado pelas instâncias ordinárias. 6. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal. 7. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 54.428/PA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 10/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.